Transcrevo,
abaixo, a decisão proferida pela 42ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado
de São Paulo, que concedeu liminar na ação proposta por Luis Paulo Pierucetti
Marques contra a CBF.
A
decisão, apenas para esclarecer, é liminar, ou seja, determina que os pontos
sejam devolvidos ao Flamengo até o julgamento final da ação, sem enfrentar o mérito. A medida foi concedida 'considerando o perigo de dano irreparável' que seria, exatamente, o rebaixamento do Fla, caso a Portuguesa recupere os pontos, notícia que vem sendo veiculada nos últimos dias.
É
claro que a CBF vai recorrer e não acho que esta decisão será mantida. No
entanto, se o MP entrar nessa briga, em prol de Flamengo e Portuguesa, (ao que
parece, já instaurou inquérito para apurar responsabilidades no caso da
Portuguesa) aí sim, haveria uma grande possibilidade de se restaurarem as
colocações obtidas no campo, com o Flu rebaixado e a Portuguesa na primeira
divisão.
A
pergunta que não quer calar... O Flamengo foi reconhecido campeão brasileiro de
1987 (dividindo o título com o Sport). O clube pernambucano, por sua vez,
obteve na justiça decisão que determinava à CBF o não reconhecimento. Pois bem.
A CBF não recorreu dessa decisão. Simplesmente acatou e disse que 'faz o que a
justiça mandar'. Pois que faça agora também! Infelizmente, já li que o
Sr. Carlos Eugênio Lopes, procurador da CBF, vai recorrer de toda e qualquer decisão.
Pois
é. Estamos no Brasil... Segue a decisão!
Sds,
E.G.M. FC
Sds,
E.G.M. FC
“Vistos.
Aceito a competência, que decorre da incidência do Estatuto do Torcedor no caso
em questão. Verifico, por proêmio, que a pertinência subjetiva ativa é regular,
na medida em que se encontra, como é cediço, esgotados os recursos nas
instâncias da justiça desportiva; cuidando-se, o autor, de sócio laureado e
torcedor do Clube de Regatas do Flamengo (fls. 19) - artigo 34 do Estatuto do
Torcedor. A passiva, por sua vez, decorre da responsabilidade da ré pelas
decisões proferidas pela Justiça Desportiva, que integra a sua estrutura de
organização (art. 1o. do RISTJD). Colocada a questão nestes termos, passo a
decidir o requerimento de concessão da antecipação de tutela. A medida, a meu
aviso, deve ser concedida. Destarte, pelo que se vê da arguição inicial, a
decisão proferida pela justiça desportiva - que aqui se discute - desrespeitou
o disposto no artigo 35, "caput" e parágrafo 2o, do Estatuto do
Torcedor, na medida em que não verificou com correção a data em que foi publicada
a suspensão do atleta André Santos. Efetivamente, a data da publicidade da
referida decisão se deu em momento posterior ao jogo contra o Cruzeiro,
conforme demonstrado na exordial e documentos (fls. 67 p.ex.), de forma que o
referido atleta estava em condições regulares para participar da partida da
"entrega das faixas". Em sendo assim, a punição imposta referente à
perda de pontos e cobrança de multa é irregular e merece, portanto, ser
suspensa até decisão final do processo. De se anotar, ainda, que a regra do
artigo 35 do referido estatuto não pode ser alterada, modificada ou revogada
pelas normas administrativas da entidade ré e nem mesmo pelas decisões da
justiça desportiva. Explica-se: a incidência do princípio da hierarquia das
leis impõe tal conclusão, já que o Estatuto do Torcedor é lei federal e se
sobrepõe às regras administrativas supramencionadas. Além disso, a discutida
regra do artigo 35 não está inserida na referida lei por acaso. Com efeito, a
publicidade dos atos é marco inicial de ciência dos interessados para que
cumpram a decisão proferida e do prazo para a interposição de recursos. Assim
sendo, diante do desrespeito ao Estatuto do Torcedor, de rigor reconhecer a
verossimilhança. O dano irreparável, por sua vez, decorre da possibilidade de
rebaixamento do Clube de Regatas do Flamengo, já que se mostra viável a
modificação pelo Poder Judiciário da decisão que atingiu a Portuguesa de
Desportos. E o rebaixamento traria prejuízo financeiro imediato com a
diminuição de cota de televisão e patrocínios. Posto isso, presentes os
requisitos legais, concedo a antecipação de tutela e o faço para suspender os
efeitos da decisão proferida pelo STJD em relação ao Clube de Regatas do
Flamengo, com o restabelecimento dos 4 (quatro) pontos que lhe foram retirados
quando do debatido julgamento realizado em 27 de dezembro do ano passado.
Oficie-se com urgência. Cite-se. Intime-se. NOTA DE CARTÓRIO: Oficio expedido e
disponivel para impressão. Advogados(s): Ana Maria Della Nina Esperança (OAB
285535/SP) ”
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